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Jurisprudência


STF RE 435795 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Policial militar do Estado do Ceará. Desertor. Benefício correspondente à totalidade dos proventos. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 04.04.2006.

Data do Julgamento : 04/04/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00043 EMENT VOL-02235-06 PP-01115
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PGE-CE - EDUARDO MENEZES ORTEGA EMBDO.(A/S) : BRENA SOUSA DA SILVA E OUTRA REPRESENTADAS POR FRANCISCA CYDA LOPES DE SOUSA ADV.(A/S) : WILLIAMS DA SILVA BRITO E OUTRO(A/S)
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