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Jurisprudência


STF RE 435819 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. CONSTITUCIONALIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, Rel. Min. Carlos Velloso, declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Esta Casa de Justiça, conferindo ao dispositivo interpretação conforme, reduziu sua aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (§ 3º do art. 100 da Constituição Republicana). Precedentes: REs 440.317, Relator o Min. Carlos Velloso, 439.253, Relator o Min. Sepúlveda Pertence; 439.433, Relator o Min. Marco Aurélio; e 433.443, Relator o Min. Cezar Peluso. De outra parte, discutir sobre o cabimento de honorários advocatícios nas execuções baseadas em título judicial oriundo de Ação Civil Pública é matéria que, não havendo sido objeto de discussão perante a Corte de origem nem suscitada nas razões do apelo extremo, constitui inovação insuscetível de ser apreciada nesta oportunidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 31.05.2005.

Data do Julgamento : 31/05/2005
Data da Publicação : DJ 16-12-2005 PP-00081 EMENT VOL-02218-06 PP-01172
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : MARIA SABINA SIMA SOUZA ADV.(A/S) : MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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