STF RE 435819 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97, INTRODUZIDO PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 420.816, Rel. Min. Carlos Velloso, declarou,
incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº
9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001. Esta Casa de Justiça, conferindo ao dispositivo
interpretação conforme, reduziu sua aplicação à hipótese de
execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (Código de
Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de
obrigações definidos em lei como de pequeno valor (§ 3º do art. 100
da Constituição Republicana).
Precedentes: REs 440.317, Relator o
Min. Carlos Velloso, 439.253, Relator o Min. Sepúlveda Pertence;
439.433, Relator o Min. Marco Aurélio; e 433.443, Relator o Min.
Cezar Peluso.
De outra parte, discutir sobre o cabimento de
honorários advocatícios nas execuções baseadas em título judicial
oriundo de Ação Civil Pública é matéria que, não havendo sido objeto
de discussão perante a Corte de origem nem suscitada nas razões do
apelo extremo, constitui inovação insuscetível de ser apreciada
nesta oportunidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97, INTRODUZIDO PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 420.816, Rel. Min. Carlos Velloso, declarou,
incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº
9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001. Esta Casa de Justiça, conferindo ao dispositivo
interpretação conforme, reduziu sua aplicação à hipótese de
execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (Código de
Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de
obrigações definidos em lei como de pequeno valor (§ 3º do art. 100
da Constituição Republicana).
Precedentes: REs 440.317, Relator o
Min. Carlos Velloso, 439.253, Relator o Min. Sepúlveda Pertence;
439.433, Relator o Min. Marco Aurélio; e 433.443, Relator o Min.
Cezar Peluso.
De outra parte, discutir sobre o cabimento de
honorários advocatícios nas execuções baseadas em título judicial
oriundo de Ação Civil Pública é matéria que, não havendo sido objeto
de discussão perante a Corte de origem nem suscitada nas razões do
apelo extremo, constitui inovação insuscetível de ser apreciada
nesta oportunidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00081 EMENT VOL-02218-06 PP-01172
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA SABINA SIMA SOUZA
ADV.(A/S) : MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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