STF RE 435847 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
Público. Magistério. Adicional de insalubridade: Lei nº 8.213/91,
Decretos nºs 53.831/64, 65.755/68 e 611/92. Questão
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Agravo
regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, tampouco que dependa de reexame de fatos e
provas.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
Público. Magistério. Adicional de insalubridade: Lei nº 8.213/91,
Decretos nºs 53.831/64, 65.755/68 e 611/92. Questão
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Agravo
regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, tampouco que dependa de reexame de fatos e
provas.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00041 EMENT VOL-02197-7 PP-01363
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
AGDO.(A/S) : ALBA LÚCIA ARAÚJO LUCENA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : MARIA DAS NEVES NUNES BRASIL
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017
INC-00007 ART-00544 PAR-00003 PAR-00004
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
(Regulamentada pelos DEC-53831/1964, DEC-65755/1968 e DEC-611/1992).
LEG-FED DEC-053831 ANO-1964
LEG-FED DEC-065755 ANO-1968
LEG-FED DEC-000611 ANO-1992
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdão citado:RE 412798 AgR.
Número de páginas: (07). Análise:(JBM).
Inclusão: 05/08/05, (JBM).
Alteração: 27/10/05, (RCO).
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