STF RE 435856 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de
advogado: MPr 2.180/2001: constitucionalidade declarada pelo STF,
com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação
que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a
aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de
obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100,
§ 3º) (RE 420.816, Plenário, 29.9.2004, red. p/acórdão Pertence,
Inf./STF 363).
No caso, contudo, tratando-se de litisconsórcio, não
há nos autos elementos que permitam concluir, com segurança, pela
incidência do § 3º do art. 100 da Constituição com relação a todos
os litisconsortes.
RE provido para, ressalvada a incidência do
procedimento relativo às obrigações definidas em lei como de pequeno
valor, afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da
verba honorária.
Ementa
Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de
advogado: MPr 2.180/2001: constitucionalidade declarada pelo STF,
com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação
que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a
aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de
obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100,
§ 3º) (RE 420.816, Plenário, 29.9.2004, red. p/acórdão Pertence,
Inf./STF 363).
No caso, contudo, tratando-se de litisconsórcio, não
há nos autos elementos que permitam concluir, com segurança, pela
incidência do § 3º do art. 100 da Constituição com relação a todos
os litisconsortes.
RE provido para, ressalvada a incidência do
procedimento relativo às obrigações definidas em lei como de pequeno
valor, afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da
verba honorária.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 07.06.2005.
Data do Julgamento
:
07/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00041 EMENT VOL-02197-7 PP-01370
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JUDITHA TEREZINA CARDOZO
ADVDO.(A/S) : DANTON JOSÉ REIS MEDEIROS
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : VINICIUS DE CARVALHO MADEIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00100 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00730
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-009494 ANO-1997
ART-0001D (Redação dada pela MPR-2180-35/2001)
LEG-FED MPR-002180 ANO-2001
(REEDIÇÃO Nº 35)
Observação
:
- Acórdão citado: RE 420816 (Informativo 363 do STF).
- Os RE 477499 AgR, RE 478242 AgR, RE 478950 AgR, RE 481093 AgR,
AI 559800 AgR foram objeto de embargos de declaração recebidos
em 26/06/2007.
Número de páginas: (6). Análise:(JBM).
Inclusão: 03/08/05, (JBM).
Alteração: 13/12/05, (SVF).
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