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Jurisprudência


STF RE 436047 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: preclusão do fundamento infraconstitucional - limites subjetivos da coisa julgada - suficiente à manutenção do acórdão recorrido : incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 283. 2. Substituição processual: assente a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige, em caso de substituição processual, a autorização expressa a que se refere o artigo 5º, XXI, da CF/88 (v.g. RE 193.382, Plenário,28.06.1996, DJ 20.9.1996). No caso, não exigível a autorização expressa para a propositura da ação, não há que se fazer a exigência para a respectiva execução de sentença, bastando que a pretensão do exeqüente se compreenda no âmbito da eficácia subjetiva do título judicial executado.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 26.04.2005.

Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00018 EMENT VOL-02191-04 PP-00769
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDO.(A/S) : FLÁVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ACIONE MARIA SCORTEGAGNA E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : NATANAEL PINOTTI BROGLIO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00020 INC-00021 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Acórdão citado: RE 193382. Número de páginas: (07). Análise:(CEL). Inclusão: 30/05/05, (MLR). Alteração: 16/09/05, (MLR).
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