STF RE 43639 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Impôsto de lucro imobiliário. Imóvel adquirido por herança. Sendo a transação anterior à L. 3.470/58, não é devido o impôsto.
Ementa
Impôsto de lucro imobiliário. Imóvel adquirido por herança. Sendo a transação anterior à L. 3.470/58, não é devido o impôsto.Decisão
Rejeitaram os embargos, contra o voto do Ministro Hahnemann Guimarães.
Data do Julgamento
:
07/07/1961
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1961 PP-01559 EMENT VOL-00470-03 PP-01121 RTJ VOL-00013-01 PP-00069 ADJ 17-04-1961 PP-00030 ADJ 27-11-1961 PP-00416 ADJ 20-08-1962 PP-00349
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO : JOÃO DE OLIVEIRA FRANCO FILHO
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