STF RE 436509 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 105,
III, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE.
2. A decisão do
Superior Tribunal de Justiça, que nega seguimento a agravo de
instrumento por ausência de pressupostos de admissibilidade, diz
respeito às normas processuais de natureza infraconstitucional,
circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
3. A
jurisprudência do Supremo é no sentido de que não cabe recurso
extraordinário fundado em violação do art. 105, III, da
Constituição, para rever a correção, no caso concreto, da decisão
do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso
especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior Tribunal
apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto
no referido artigo 105, III, o que não ocorre no caso dos
autos.
4. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não,
de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 105,
III, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE.
2. A decisão do
Superior Tribunal de Justiça, que nega seguimento a agravo de
instrumento por ausência de pressupostos de admissibilidade, diz
respeito às normas processuais de natureza infraconstitucional,
circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
3. A
jurisprudência do Supremo é no sentido de que não cabe recurso
extraordinário fundado em violação do art. 105, III, da
Constituição, para rever a correção, no caso concreto, da decisão
do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso
especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior Tribunal
apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto
no referido artigo 105, III, o que não ocorre no caso dos
autos.
4. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não,
de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-04 PP-00763
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): PEDRO D'ARPINO
ADV.(A/S): ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - NEWTON JORGE
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