STF RE 436516 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se, de fato,
inexiste prova pré-constituída do direito da parte agravante e se
tal ausência impediria a constatação imediata de direito líquido e
certo, sendo incabível para isso o recurso extraordinário.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se, de fato,
inexiste prova pré-constituída do direito da parte agravante e se
tal ausência impediria a constatação imediata de direito líquido e
certo, sendo incabível para isso o recurso extraordinário.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.02.2005.
Data do Julgamento
:
22/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 06-05-2005 PP-00033 EMENT VOL-02190-05 PP-00806
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : OLINDA MOTOR LTDA
ADVDO.(A/S) : NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA LIMA
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