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Jurisprudência


STF RE 436578 ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM QUE É VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. Em se tratando de causa em que vencida a Fazenda Pública, esta Corte firmou o entendimento de que a norma aplicável relativamente à fixação da verba honorária é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil (RE 245.425-ED, rel. min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 18.02.2000 e RE 463.363, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 02.12.2005, v.g.). Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e, a ele, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.

Data do Julgamento : 14/10/2008
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-04 PP-00730 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 127-129
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - MARISA ALBUQUERQUE MENDES EMBDO.(A/S): RENNER HERRMANN S/A ADV.(A/S): MAURIVAN BOTTA E OUTRO(A/S)
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