STF RE 436578 ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM QUE É VENCIDA A FAZENDA
PÚBLICA.
Em se tratando de causa em que vencida a Fazenda
Pública, esta Corte firmou o entendimento de que a norma
aplicável relativamente à fixação da verba honorária é a do § 4º
do art. 20 do Código de Processo Civil (RE 245.425-ED, rel. min.
Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 18.02.2000 e RE 463.363,
rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 02.12.2005,
v.g.).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM QUE É VENCIDA A FAZENDA
PÚBLICA.
Em se tratando de causa em que vencida a Fazenda
Pública, esta Corte firmou o entendimento de que a norma
aplicável relativamente à fixação da verba honorária é a do § 4º
do art. 20 do Código de Processo Civil (RE 245.425-ED, rel. min.
Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 18.02.2000 e RE 463.363,
rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 02.12.2005,
v.g.).
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo
regimental e, a ele, também por unanimidade, negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello. Presidiu,
este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-04 PP-00730 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 127-129
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - MARISA ALBUQUERQUE MENDES
EMBDO.(A/S): RENNER HERRMANN S/A
ADV.(A/S): MAURIVAN BOTTA E OUTRO(A/S)
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