STF RE 436764 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. juros de mora. Fixação do termo inicial.
Controvérsia infraconstitucional. Competência do juízo da execução.
4. Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. juros de mora. Fixação do termo inicial.
Controvérsia infraconstitucional. Competência do juízo da execução.
4. Agravo regimental a que se nega provimentoDecisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00034 EMENT VOL-02239-04 PP-00763 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 288-292
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : RAIMUNDO FERRER DE ALENCAR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VALDIR JOSÉ SOARES FERREIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADV.(A/S) : MARIA CARMEN DE OLIVEIRAS E OUTRO(A/S)
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