STF RE 436808 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Aferição de erro
material na conta original a justificar a expedição de precatório.
Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula STF
nº 279.
2. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos
modificativos, para negar seguimento ao recurso extraordinário
interposto pela União.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Aferição de erro
material na conta original a justificar a expedição de precatório.
Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula STF
nº 279.
2. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos
modificativos, para negar seguimento ao recurso extraordinário
interposto pela União.Decisão
A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para negar seguimento ao recurso extraordinário
interposto pela União, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00045 EMENT VOL-02230-05 PP-00936
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : INDÚSTRIAS BUSATO S/A
ADV.(A/S) : OSMAR ALFREDO KOHLER E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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