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Jurisprudência


STF RE 43682 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Não é devido o imposto de vendas e consignações sôbre a parcela do impôsto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor (Súmula 125). Recurso extraordinário conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade de votos conheceu do recurso e lhe negou provimento.

Data do Julgamento : 23/08/1966
Data da Publicação : DJ 28-09-1966 PP-03303 EMENT VOL-00668-02 PP-00368
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ADALÍCIO NOGUEIRA
Parte(s) : RECTE. : FAZENDA DO ESTADO ADV. : JUVENAL DE OLIVEIRA ROMÃO RECDA. : INDÚSTRIAS REUNIDAS IRMÃOS SPINA S/A ADV. : NAUM ROTEMBERG
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