STF RE 43682 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Não é devido o imposto de vendas e consignações sôbre a
parcela do impôsto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo
produtor (Súmula 125). Recurso extraordinário conhecido e não provido.
Ementa
Não é devido o imposto de vendas e consignações sôbre a
parcela do impôsto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo
produtor (Súmula 125). Recurso extraordinário conhecido e não provido.Decisão
A Turma, por unanimidade de votos conheceu do recurso e lhe negou provimento.
Data do Julgamento
:
23/08/1966
Data da Publicação
:
DJ 28-09-1966 PP-03303 EMENT VOL-00668-02 PP-00368
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ADALÍCIO NOGUEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : FAZENDA DO ESTADO
ADV. : JUVENAL DE OLIVEIRA ROMÃO
RECDA. : INDÚSTRIAS REUNIDAS IRMÃOS SPINA S/A
ADV. : NAUM ROTEMBERG
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