STF RE 437074 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI
9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2004. CONSTITUCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÕES NÃO
EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
I. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
420.816/PR, conheceu do recurso e declarou a constitucionalidade da
Medida Provisória 2.180-35/2004, com interpretação conforme, de modo
a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa,
contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de
obrigação definidos em lei como de pequeno valor.
II. - Voto
vencido do Ministro Carlos Velloso na questão prejudicial de
constitucionalidade: declaração de inconstitucionalidade formal do
art. 1º-D da Lei 9.494/97.
III. - Questão decidida tal como posta
no RE da União, ora agravada: constitucionalidade do art. 1º-D da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Med. Prov. 2.180-35/2001.
IV. -
Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI
9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2004. CONSTITUCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÕES NÃO
EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
I. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
420.816/PR, conheceu do recurso e declarou a constitucionalidade da
Medida Provisória 2.180-35/2004, com interpretação conforme, de modo
a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa,
contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de
obrigação definidos em lei como de pequeno valor.
II. - Voto
vencido do Ministro Carlos Velloso na questão prejudicial de
constitucionalidade: declaração de inconstitucionalidade formal do
art. 1º-D da Lei 9.494/97.
III. - Questão decidida tal como posta
no RE da União, ora agravada: constitucionalidade do art. 1º-D da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Med. Prov. 2.180-35/2001.
IV. -
Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 22.02.2005.
Data do Julgamento
:
22/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00070 EMENT VOL-02184-05 PP-01009
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SILVANI IGNES GLAESER DA SILVA VENCATO
ADVDO.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI
ADVDO.(A/S) : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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