STF RE 437240 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REVISÃO DE VENCIMENTOS: 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93.
I. -
Reajuste de 28,86%: Leis 8.622/93 e 8.627/93. O fundamento da
concessão aos civis há de se estender aos servidores militares
contemplados com índices inferiores pelas referidas leis, já que se
trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas,
entretanto, as compensações dos reajustes concedidos pelas referidas
leis.
II. - Precedentes do STF: RE 403.395-AgR/BA, Ministro Carlos
Britto, "DJ" 14.12.2004; RE 434.072/RJ e 435.626/RJ, Min. Carlos
Britto, RE 437.127/RJ, Min. Cezar Peluso, RE 438.653/RJ, Min.
Sepúlveda Pertence, e RE 438.645/RJ e 439.015/RJ, Min. Celso de
Mello, "DJ" de 10.02.2005.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REVISÃO DE VENCIMENTOS: 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93.
I. -
Reajuste de 28,86%: Leis 8.622/93 e 8.627/93. O fundamento da
concessão aos civis há de se estender aos servidores militares
contemplados com índices inferiores pelas referidas leis, já que se
trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas,
entretanto, as compensações dos reajustes concedidos pelas referidas
leis.
II. - Precedentes do STF: RE 403.395-AgR/BA, Ministro Carlos
Britto, "DJ" 14.12.2004; RE 434.072/RJ e 435.626/RJ, Min. Carlos
Britto, RE 437.127/RJ, Min. Cezar Peluso, RE 438.653/RJ, Min.
Sepúlveda Pertence, e RE 438.645/RJ e 439.015/RJ, Min. Celso de
Mello, "DJ" de 10.02.2005.
III. - Agravo não provido.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00071 EMENT VOL-02184-06 PP-01085
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
ADVDO.(A/S) : EVALDO LUIZ CORREA DOS REIS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008622 ANO-1993
LEG-FED LEI-008627 ANO-1993
Observação
:
Acórdãos citados: RE-403395-AgR, RE-434072, RE-435626, RE-437127,
RE-438645, RE-438653, RE-439015.
- O RE-437149-AgR foi objeto de embargos de declaração rejeitados em
05/04/2005.
- Os RE-437262-AgR e RE-437531-AgR foram objeto de embargos de
declaração rejeitados em 12/04/2005.
- Os RE-437119-AgR, RE-437131-AgR, RE-437240-AgR, RE-437249-AgR,
RE-437252-AgR, RE-437293-AgR e RE-437301-AgR foram objeto de embargos
de declaração rejeitados em 05/04/2005.
- O RE-437276-AgR foi objeto de embargos de declaração rejeitados em
12/04/2005.
- Os RE-440442-AgR, RE440766-AgR, RE-441937-AgR, RE-441947-AgR,
RE442103-AgR, RE-442785-AgR e RE-442860-AgR foram objetos de embargos
de declaração rejeitados em 31/05/2005.
- Os RE-437513-AgR, RE-437728-AgR, RE-437771-AgR, RE-437984-AgR,
RE-437995-AgR, RE-438005-AgR, RE-438014-AgR, RE-438043-AgR,
RE-438156-AgR, RE-438650-AgR, RE-438885-AgR, RE-438997-AgR,
RE-439227-AgR, RE-439313-AgR foram objeto de embargos de declaração
rejeitados em 17/05/2005.
Número de páginas: (09). Análise:(ANA).
Inclusão: 31/03/05, (SVF)
Alteração: 01/1207/05, (CEL).
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