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Jurisprudência


STF RE 437640 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios"
Decisão
Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, e Eros Grau negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto. Não participou deste julgamento o Ministro Cezar Peluso. Falou pelo recorrido a Dra. Luciana Hoff, Procuradora do Instituto Nacional do Seguro Social. 1a. Turma, 22.06.2005. Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e o Ministro Ricardo Lewandowski, ocupante da cadeira do Ministro Eros Grau, que já havia votado. 1ª. Turma, 05.09.2006.

Data do Julgamento : 05/09/2006
Data da Publicação : DJ 02-03-2007 PP-00038 EMENT VOL-02266-04 PP-00805 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 241-259 RDDT n. 140, 2007, p. 200
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.(S) : MILDO SILMO SCHERER ADV.(A/S) : GUILHERME PFEIFER PORTANOVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : ALVARO MICCHELUCCI
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