STF RE 437738 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE DE
MAIO DE 1996. ART. 201, § 4º, CF. VALOR REAL. OFENSA REFLEXA.
I. -
Cabe à legislação infraconstitucional o estabelecimento dos
critérios de reajuste dos benefícios previdenciários. A verificação,
no caso concreto, da existência, ou não, de ofensa ao art. 201, §
4º, CF/88 situa-se no campo infraconstitucional.
II. - Precedente
do STF: RE 376.846/SC, por mim relatado, Plenário, 24.9.2003, "DJ"
de 21.10.2003.
III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE DE
MAIO DE 1996. ART. 201, § 4º, CF. VALOR REAL. OFENSA REFLEXA.
I. -
Cabe à legislação infraconstitucional o estabelecimento dos
critérios de reajuste dos benefícios previdenciários. A verificação,
no caso concreto, da existência, ou não, de ofensa ao art. 201, §
4º, CF/88 situa-se no campo infraconstitucional.
II. - Precedente
do STF: RE 376.846/SC, por mim relatado, Plenário, 24.9.2003, "DJ"
de 21.10.2003.
III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 08-04-2005 PP-00039 EMENT VOL-02186-04 PP-00679
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ LUCAS DA ROSA
ADVDO.(A/S) : FABIANO FRETTA DA ROSA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão