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Jurisprudência


STF RE 437829 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTE DE VALE-REFEIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 10.002/93 E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 82/93. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não padece de omissão o acórdão proferido de forma clara, precisa e suficientemente fundamentada, pois é cediço que o Juiz não está obrigado a responder, um a um, aos argumentos expendidos pelas partes. Matéria de fundo dirimida em conformidade com a jurisprudência assente em ambas as Turmas. Precedentes: AI 490.448-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; AI 450.816-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso; e AI 452.469-AgR-ED, Relator Ministro Gilmar Mendes. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 09.08.2005.

Data do Julgamento : 09/08/2005
Data da Publicação : DJ 10-03-2006 PP-00029 EMENT VOL-02224-04 PP-00734
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S) : INELVE BELÉ JAGUSZEWSKI ADV.(A/S) : SÉRGIO BAUMANN E OUTROS(A/S) ADV.(A/S) : BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA E OUTROS(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTROS(A/S)
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