STF RE 437831 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTE
DE VALE-REFEIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 10.002/93 E LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 82/93. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não padece de
omissão o acórdão proferido de forma clara, precisa e
suficientemente fundamentada, pois é cediço que o Juiz não está
obrigado a responder, um a um, aos argumentos expendidos pelas
partes.
Matéria de fundo dirimida em conformidade com a
jurisprudência assente em ambas as Turmas. Precedentes: AI
490.448-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; AI 450.816-AgR,
Relator Ministro Carlos Velloso; e AI 452.469-AgR-ED, Relator
Ministro Gilmar Mendes.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTE
DE VALE-REFEIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 10.002/93 E LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 82/93. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não padece de
omissão o acórdão proferido de forma clara, precisa e
suficientemente fundamentada, pois é cediço que o Juiz não está
obrigado a responder, um a um, aos argumentos expendidos pelas
partes.
Matéria de fundo dirimida em conformidade com a
jurisprudência assente em ambas as Turmas. Precedentes: AI
490.448-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; AI 450.816-AgR,
Relator Ministro Carlos Velloso; e AI 452.469-AgR-ED, Relator
Ministro Gilmar Mendes.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro
Cezar Peluso. 1ª Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2006 PP-00072 EMENT VOL-02223-03 PP-00595 RTJ VOL-00201-02 PP-00783
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : OLGA MARJA CATTELAN
ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
ADV.(A/S) : BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
Referência legislativa
:
LEG-FED LCP-000082 ANO-1995
Lei Camata
LEG-EST LEI-010002 ANO-1993
RS
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 450816 AgR, AI 452469 AgR-ED, AI
490448 AgR.
Número de páginas: (7).
Análise: 28/03/06, (MSA).
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