STF RE 438034 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE SERVIDORES MILITARES.
AUTO-APLICABILIDADE DO § 5O DO ART. 40 DA MAGNA CARTA (REDAÇÃO
ORIGINÁRIA). NATUREZA DA VANTAGEM RECEBIDA PELO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
Consoante pacífica
jurisprudência desta colenda Corte, o § 5o do art. 40 da
Constituição Republicana (redação originária) encerra preceito
auto-aplicável. Logo, a pensão devida aos dependentes do servidor
falecido deve refletir o que este percebia em vida, a título de
vencimentos ou proventos.
Discussões acerca da natureza das
parcelas que integram a remuneração ou os proventos do servidor não
têm lugar em sede de recurso extraordinário, dada a necessidade de
se interpretar a legislação infraconstitucional pertinente.
Agravo
regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE SERVIDORES MILITARES.
AUTO-APLICABILIDADE DO § 5O DO ART. 40 DA MAGNA CARTA (REDAÇÃO
ORIGINÁRIA). NATUREZA DA VANTAGEM RECEBIDA PELO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
Consoante pacífica
jurisprudência desta colenda Corte, o § 5o do art. 40 da
Constituição Republicana (redação originária) encerra preceito
auto-aplicável. Logo, a pensão devida aos dependentes do servidor
falecido deve refletir o que este percebia em vida, a título de
vencimentos ou proventos.
Discussões acerca da natureza das
parcelas que integram a remuneração ou os proventos do servidor não
têm lugar em sede de recurso extraordinário, dada a necessidade de
se interpretar a legislação infraconstitucional pertinente.
Agravo
regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2006 PP-00072 EMENT VOL-02223-03 PP-00602 RTJ VOL-00207-02 PP-00814
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - ÉRLON MOREIRA PINTO
AGDO.(A/S) : ELITA QUEIROZ DE LIMA
ADV.(A/S) : PAULO TELES DA SILVA
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