STF RE 439003 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA.
DECORRÊNCIA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
1. A relação condominial é,
tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da
contribuição condominial [obrigação propter rem] é essencial à
conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da
subsistência individual e familiar --- a dignidade da pessoa
humana.
2. Não há razão para, no caso, cogitar-se de
impenhorabilidade.
3. Recurso extraordinário a que se nega
provimento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA.
DECORRÊNCIA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
1. A relação condominial é,
tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da
contribuição condominial [obrigação propter rem] é essencial à
conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da
subsistência individual e familiar --- a dignidade da pessoa
humana.
2. Não há razão para, no caso, cogitar-se de
impenhorabilidade.
3. Recurso extraordinário a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário, mas
lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00046 EMENT VOL-02266-04 PP-00835 RJP v. 3, n. 15, 2007, p. 119-121 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 259-263 RDDP n. 51, 2007, p. 137-138 RNDJ v. 8, n. 89, 2007, p. 75-77 RSJADV ago., 2007, p. 41-42
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ANA MARIA BRAGA DE NARDI
ADV.(A/S) : ONEI RAPHAEL PINHEIRO ORICCHIO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRAGANÇA
ADV.(A/S) : MILTON MARTINS MALVASI E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão