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Jurisprudência


STF RE 439084 ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA: IMPOSSIBILIDADE. I. - Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser considerado extemporâneo o recurso protocolizado antes da publicação da decisão ou do acórdão impugnados (AI 416.070-AgR-ED-AgR/SP, por mim relatado, "DJ" de 14.11.2003; RE 296.392-AgR/RJ, Min. Ellen Gracie, "DJ" de 12.12.2003; AI 321.071-AgR/SP, Min. Ilmar Galvão, "DJ" de 22.02.2002; AI 448.152-AgR/SP, Min. Ellen Gracie, "DJ" de 22.8.2003; AI 329.359-AgR/SC, Min. Ilmar Galvão, "DJ" de 14.12.2001; RE 320.440-AgR/RJ, Min. Ellen Gracie, "DJ" de 06.12.2002; e RE 241.211-AgR/RJ, Min. Ellen Gracie, "DJ" de 02.8.2002). III. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não-provimento deste.
Decisão
- A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo. E, também por unanimidade, a este negou provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 31.05.2005.

Data do Julgamento : 31/05/2005
Data da Publicação : DJ 24-06-2005 PP-00072 EMENT VOL-02197-08 PP-01635
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : EUZEBIA DEONIZIA FAGUNDES LEMOS E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : MAURO BORGES LOCH E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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