STF RE 439084 ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR:
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA:
IMPOSSIBILIDADE.
I. - Embargos de declaração opostos à decisão
singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo
regimental.
II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de ser considerado extemporâneo o recurso protocolizado
antes da publicação da decisão ou do acórdão impugnados (AI
416.070-AgR-ED-AgR/SP, por mim relatado, "DJ" de 14.11.2003; RE
296.392-AgR/RJ, Min. Ellen Gracie, "DJ" de 12.12.2003; AI
321.071-AgR/SP, Min. Ilmar Galvão, "DJ" de 22.02.2002; AI
448.152-AgR/SP, Min. Ellen Gracie, "DJ" de 22.8.2003; AI
329.359-AgR/SC, Min. Ilmar Galvão, "DJ" de 14.12.2001; RE
320.440-AgR/RJ, Min. Ellen Gracie, "DJ" de 06.12.2002; e RE
241.211-AgR/RJ, Min. Ellen Gracie, "DJ" de 02.8.2002).
III. -
Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
Não-provimento deste.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR:
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA:
IMPOSSIBILIDADE.
I. - Embargos de declaração opostos à decisão
singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo
regimental.
II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de ser considerado extemporâneo o recurso protocolizado
antes da publicação da decisão ou do acórdão impugnados (AI
416.070-AgR-ED-AgR/SP, por mim relatado, "DJ" de 14.11.2003; RE
296.392-AgR/RJ, Min. Ellen Gracie, "DJ" de 12.12.2003; AI
321.071-AgR/SP, Min. Ilmar Galvão, "DJ" de 22.02.2002; AI
448.152-AgR/SP, Min. Ellen Gracie, "DJ" de 22.8.2003; AI
329.359-AgR/SC, Min. Ilmar Galvão, "DJ" de 14.12.2001; RE
320.440-AgR/RJ, Min. Ellen Gracie, "DJ" de 06.12.2002; e RE
241.211-AgR/RJ, Min. Ellen Gracie, "DJ" de 02.8.2002).
III. -
Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
Não-provimento deste.Decisão
- A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos
de declaração como recurso de agravo. E, também por unanimidade, a este
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00072 EMENT VOL-02197-08 PP-01635
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : EUZEBIA DEONIZIA FAGUNDES LEMOS
E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : MAURO BORGES LOCH E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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