STF RE 439138 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MILITARES - REAJUSTE DE
28,86% - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO -
PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se
revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte
recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o
objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da causa. Precedentes.
- Simples inconformismo da parte
sucumbente não basta, só por si, ausentes os pressupostos de
embargabilidade (CPC, art. 535), para legitimar o uso adequado dos
embargos de declaração, quando revestidos, excepcionalmente, de
caráter infringente.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MILITARES - REAJUSTE DE
28,86% - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO -
PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se
revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte
recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o
objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da causa. Precedentes.
- Simples inconformismo da parte
sucumbente não basta, só por si, ausentes os pressupostos de
embargabilidade (CPC, art. 535), para legitimar o uso adequado dos
embargos de declaração, quando revestidos, excepcionalmente, de
caráter infringente.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª. Turma, 14.06.2005.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00115 EMENT VOL-02199-12 PP-02320
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : ERASMO PEREIRA DA SILVA FILHO
ADVDO.(A/S) : HELOISA FLORIANO DUARTE
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