STF RE 439191 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração e agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental. 3. Juros de mora.
Fixação do termo inicial. Controvérsia infraconstitucional.
Competência do juízo da execução. 4. Agravos regimentais a que se
nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração e agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental. 3. Juros de mora.
Fixação do termo inicial. Controvérsia infraconstitucional.
Competência do juízo da execução. 4. Agravos regimentais a que se
nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.09.2007.
A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a decisão proferida
na 24ª Sessão Ordinária, de 18.09.2007, para que tenha o seguinte
teor: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração
como recurso de agravo. Prosseguindo no julgamento, também por
unanimidade, negou provimento aos recursos de agravo, nos termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.09.2007.
Data do Julgamento
:
18/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00086 EMENT VOL-02294-03 PP-00628
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MARIA DE FÁTIMA BRASIL PEREIRA
ADV.(A/S): TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - IPERGS
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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