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Jurisprudência


STF RE 439191 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração e agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Juros de mora. Fixação do termo inicial. Controvérsia infraconstitucional. Competência do juízo da execução. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.09.2007. A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a decisão proferida na 24ª Sessão Ordinária, de 18.09.2007, para que tenha o seguinte teor: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo. Prosseguindo no julgamento, também por unanimidade, negou provimento aos recursos de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.09.2007.

Data do Julgamento : 18/09/2007
Data da Publicação : DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00086 EMENT VOL-02294-03 PP-00628
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S): MARIA DE FÁTIMA BRASIL PEREIRA ADV.(A/S): TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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