STF RE 439360 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Servidor público: salário mínimo.
1. É da jurisprudência
do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser
inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV).
2. Ainda que os
vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido
de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos
artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição.
3. Inviável,
ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de
vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF,
art. 7º, IV, parte final).
Ementa
Servidor público: salário mínimo.
1. É da jurisprudência
do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser
inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV).
2. Ainda que os
vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido
de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos
artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição.
3. Inviável,
ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de
vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF,
art. 7º, IV, parte final).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
09.08.2005.
Data do Julgamento
:
09/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-09-2005 PP-00024 EMENT VOL-02203-04 PP-00634
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CÉLIA DE ARAÚJO PAIXÃO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDO.(A/S) : PGE-RN - JACQUELINE MAIA ROCHA BEZERRA
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