STF RE 439591 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Benefício assistencial (CF, art. 203, V; L. 8.742/93, art.
20, § 3º): ao decidir que a renda familiar é inferior a 1/4 do
salário mínimo per capita, desde que descontadas as despesas da
recorrida, o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo
STF na ADIn 1232, Galvão, DJ 01.06.2001, conforme assentado na Rcl
2.303-AgR, Pleno Ellen Gracie, 3.5.2004, quando o Tribunal afastou a
possibilidade de se emprestar ao texto impugnado interpretação
segundo a qual não limita ele os meios de prova da condição de
miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso
Ementa
Benefício assistencial (CF, art. 203, V; L. 8.742/93, art.
20, § 3º): ao decidir que a renda familiar é inferior a 1/4 do
salário mínimo per capita, desde que descontadas as despesas da
recorrida, o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo
STF na ADIn 1232, Galvão, DJ 01.06.2001, conforme assentado na Rcl
2.303-AgR, Pleno Ellen Gracie, 3.5.2004, quando o Tribunal afastou a
possibilidade de se emprestar ao texto impugnado interpretação
segundo a qual não limita ele os meios de prova da condição de
miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idosoDecisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 07.06.2005.
Data do Julgamento
:
07/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00042 EMENT VOL-02197-09 PP-01723
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ELIZABETE ESTAN
ADVDO.(A/S) : ISIDORO PEDRO AVI
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : LAIS NUNES DE ABREU
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