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Jurisprudência


STF RE 439699 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Servidor público: contagem especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. 2. Recurso extraordinário e prequestionamento: a exigência do prequestionamento não vai ao ponto de impedir que o julgador se valha, para a interpretação sistemática do dispositivo em que fundado explicitamente o apelo, de argumentos extraídos de outro preceito constitucional. 3. Ônus da sucumbência: agravo regimental provido, em parte, para determinar a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, a serem compensados e distribuídos.
Decisão
A Turma deu provimento, em parte, ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.11.2006.

Data do Julgamento : 14/11/2006
Data da Publicação : DJ 07-12-2006 PP-00047 EMENT VOL-02259-04 PP-00717
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - BRUNO AUGUSTO DANTAS TAVARES AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL - SINDMÉDICO/DF ADV.(A/S) : LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Observação : Número de páginas: 6. Análise: 12/12/2006, FER.
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