STF RE 439774 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Por não ser objeto da questão, a referência à contribuição ao
Programa de Integração Social - PIS deve ser excluída.
2. A
possibilidade de compensação ou restituição de valores e
atualização pela Selic estão restritas ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes.
3. A questão sobre as receitas
que compõem a base de cálculo da Cofins não foi objeto do
recurso extraordinário. Incabível a inovação nesta via recursal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Por não ser objeto da questão, a referência à contribuição ao
Programa de Integração Social - PIS deve ser excluída.
2. A
possibilidade de compensação ou restituição de valores e
atualização pela Selic estão restritas ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes.
3. A questão sobre as receitas
que compõem a base de cálculo da Cofins não foi objeto do
recurso extraordinário. Incabível a inovação nesta via recursal.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os
embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo
regimental no recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Britto.
1ª. Turma, 31.05.2007.
Data do Julgamento
:
31/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00035 EMENT VOL-02284-02 PP-00333
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : G BARBOSA & CIA LTDA
ADV.(A/S) : RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE
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