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Jurisprudência


STF RE 439774 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por não ser objeto da questão, a referência à contribuição ao Programa de Integração Social - PIS deve ser excluída. 2. A possibilidade de compensação ou restituição de valores e atualização pela Selic estão restritas ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 3. A questão sobre as receitas que compõem a base de cálculo da Cofins não foi objeto do recurso extraordinário. Incabível a inovação nesta via recursal.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe deu parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Britto. 1ª. Turma, 31.05.2007.

Data do Julgamento : 31/05/2007
Data da Publicação : DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00035 EMENT VOL-02284-02 PP-00333
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : EMBTE.(S) : G BARBOSA & CIA LTDA ADV.(A/S) : RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE
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