STF RE 440816 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA. LEI
N. 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.711/98.
CONSTITUCIONALIDADE.
Constitucionalidade da retenção do percentual
de 11% sobre o valor da nota fiscal ou da fatura pela empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra,
em nome da empresa cedente. Sujeito passivo da obrigação tributária:
atribuição, por lei, da condição de responsável pelo pagamento do
imposto ou contribuição. Legitimidade e constitucionalidade desta
técnica de arrecadação declarada pelo Pleno do Supremo do Tribunal
Federal no RE n. 393.946, Relator o Ministro Carlos Velloso, Sessão
do dia 3.11.2004.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA. LEI
N. 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.711/98.
CONSTITUCIONALIDADE.
Constitucionalidade da retenção do percentual
de 11% sobre o valor da nota fiscal ou da fatura pela empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra,
em nome da empresa cedente. Sujeito passivo da obrigação tributária:
atribuição, por lei, da condição de responsável pelo pagamento do
imposto ou contribuição. Legitimidade e constitucionalidade desta
técnica de arrecadação declarada pelo Pleno do Supremo do Tribunal
Federal no RE n. 393.946, Relator o Ministro Carlos Velloso, Sessão
do dia 3.11.2004.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00046 EMENT VOL-02198-11 PP-02210
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : HOCHTIEF DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : MARCOS MINICHILLO DE ARAÚJO
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : CARLOS RENATO S. SOUZA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966
ART-00128
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
ART-00022 INC-00001
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
ART-00031
(Redação dada pela Lei-9711/1998).
LEG-FED LEI-009711 ANO-1998
Observação
:
- Acórdão citado: RE-393946 (Informativos 355 e 368 do STF).
Número de páginas: (8). Análise:(AAC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 09/08/05, (AAC).
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