STF RE 440964 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DE
APELAÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. CABIMENTO DE EMBARGOS
INFRINGENTES. CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Recurso de apelação. Julgamento por
maioria de votos. Confirmação da sentença. Observância do disposto
no artigo 530 do Código de Processo Civil. Embargos Infringentes.
Não-cabimento. Impossibilidade de conhecimento do extraordinário.
Alegação improcedente.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DE
APELAÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. CABIMENTO DE EMBARGOS
INFRINGENTES. CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Recurso de apelação. Julgamento por
maioria de votos. Confirmação da sentença. Observância do disposto
no artigo 530 do Código de Processo Civil. Embargos Infringentes.
Não-cabimento. Impossibilidade de conhecimento do extraordinário.
Alegação improcedente.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00037 EMENT VOL-02231-05 PP-00851
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOÃO BATISTA COSTA DE HOLANDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LIDIANY MANGUEIRA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DR JOSÉ FROTA - IJF
ADV.(A/S) : MARTA BATISTA LANDIM E OUTRO(A/S)
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