STF RE 441038 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E/OU MORAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR, COM FUNDAMENTO
NO DIREITO COMUM - MATÉRIA QUE, NÃO OBSTANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC
45/2004, AINDA PERMANECE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO LOCAL - RECURSO IMPROVIDO.
- Compete à Justiça dos
Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho,
o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou
morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no
direito comum e ajuizadas em face do empregador.
- Não obstante a
superveniência da EC 45/2004, subsiste íntegra, na esfera de
competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para
processar e julgar as causas acidentárias, qualquer que seja a
condição ostentada pela parte passiva (INSS ou empregador), mesmo
que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no
direito comum. Inaplicabilidade da Súmula 736/STF. Precedente: RE
438.639/MG, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO (Pleno).
Ementa
E M E N T A: ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E/OU MORAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR, COM FUNDAMENTO
NO DIREITO COMUM - MATÉRIA QUE, NÃO OBSTANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC
45/2004, AINDA PERMANECE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO LOCAL - RECURSO IMPROVIDO.
- Compete à Justiça dos
Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho,
o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou
morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no
direito comum e ajuizadas em face do empregador.
- Não obstante a
superveniência da EC 45/2004, subsiste íntegra, na esfera de
competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para
processar e julgar as causas acidentárias, qualquer que seja a
condição ostentada pela parte passiva (INSS ou empregador), mesmo
que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no
direito comum. Inaplicabilidade da Súmula 736/STF. Precedente: RE
438.639/MG, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO (Pleno).Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 08-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02186-5 PP-00832 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 423-426
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVDO.(A/S) : MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : FLÁVIO CARLOS DA SILVA
ADVDO.(A/S) : VALDEMAR ALVES ESTEVES E OUTRO (A/S)
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