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Jurisprudência


STF RE 441465 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
COFINS. AUMENTO DE ALÍQUOTA, DE 2% PARA 3% (ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.718/1998). CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. OFENSA À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. Por ocasião do julgamento do RE 357.950 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 15.08.2006), o Pleno do Supremo Tribunal Federal afastou a alegação de reserva de lei complementar para modificação da alíquota do tributo, porquanto a exação tinha fundamento de validade no art. 195, I, da Constituição (antiga redação). O Supremo Tribunal Federal reputou constitucional, ainda, o aumento de alíquota da Cofins, de 2% para 3%, vinculado ao mecanismo de compensação previsto no art. 8º, § 1º, da Lei 9.718/1998. Inexistência de violação da isonomia (RE 336.134, rel. min. Ilmar Galvão, Pleno, DJ de 16.05.2003). Agravo regimental de que se conhece, mas a que se nega provimento.
Decisão
Negado provimento ao agravo, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 14.11.2006.

Data do Julgamento : 14/11/2006
Data da Publicação : DJ 16-02-2007 PP-00076 EMENT VOL-02264-05 PP-01053
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S) : SUPERMERCADOS PLANALTÃO S/A ADV.(A/S) : MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - IARA ANTUNES VIANNA
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