STF RE 441881 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS: não ofende o princípio da não-cumulatividade a
exigência de estorno proporcional de crédito do ICMS relativo à
entrada de mercadorias que, posteriormente, têm a saída tributada
com base de cálculo ou alíquota reduzida: precedente (RE 174.478,
Pl. 17.03.05, red. p/ acórdão Cezar Peluso, DJ 30.9.05).
A não
publicação do acórdão do precedente não impede a emissão de juízo
negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo
necessário, apenas, que a tese dos recorrentes esteja em confronto
com a jurisprudência predominante no Tribunal: precedente (AI
471.269-AgR, 1ª T., 23.3.2000, Pertence, DJ 16.4.2004).
Ementa
ICMS: não ofende o princípio da não-cumulatividade a
exigência de estorno proporcional de crédito do ICMS relativo à
entrada de mercadorias que, posteriormente, têm a saída tributada
com base de cálculo ou alíquota reduzida: precedente (RE 174.478,
Pl. 17.03.05, red. p/ acórdão Cezar Peluso, DJ 30.9.05).
A não
publicação do acórdão do precedente não impede a emissão de juízo
negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo
necessário, apenas, que a tese dos recorrentes esteja em confronto
com a jurisprudência predominante no Tribunal: precedente (AI
471.269-AgR, 1ª T., 23.3.2000, Pertence, DJ 16.4.2004).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2006 PP-00015 EMENT VOL-02233-04 PP-00643 RDDT n. 130, 2006, p. 165-166
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ATENDE COMERCIAL LTDA
ADV.(A/S) : IGOR ALEXANDER MIRANDA CARVALHAES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - FRANCISCO DE
ASSIS VASCONCELOS BARROS
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