STF RE 442158 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97 COM
REDAÇÃO DA MP 2.180/01. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A incidência dos
honorários advocatícios em ação civil pública não foi matéria
debatida pelo acórdão recorrido, que se limitou a aferir o cabimento
do pagamento da sucumbência nas execuções não embargadas contra a
Fazenda Pública.
2. A agravante busca rediscutir matéria já
pacificada pela Corte no julgamento do RE 420.816, DJ 06.10.04,
quando o Plenário declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei
9.494/97, com a redação da MP 2.180/01, e, com interpretação
conforme a Constituição, reduziu-lhe "a aplicação à hipótese de
execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (Código de
Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de
obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do
artigo 100 da Constituição." Precedentes.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97 COM
REDAÇÃO DA MP 2.180/01. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A incidência dos
honorários advocatícios em ação civil pública não foi matéria
debatida pelo acórdão recorrido, que se limitou a aferir o cabimento
do pagamento da sucumbência nas execuções não embargadas contra a
Fazenda Pública.
2. A agravante busca rediscutir matéria já
pacificada pela Corte no julgamento do RE 420.816, DJ 06.10.04,
quando o Plenário declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei
9.494/97, com a redação da MP 2.180/01, e, com interpretação
conforme a Constituição, reduziu-lhe "a aplicação à hipótese de
execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (Código de
Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de
obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do
artigo 100 da Constituição." Precedentes.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª. Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00064 EMENT VOL-02197-10 PP-02004
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ENY NOEMIA BÜHLER
ADVDO.(A/S) : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO
ADVDO.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão