STF RE 442683 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO:
INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA
SEGURANÇA JURÍDICA.
I. - A Constituição de 1988 instituiu o
concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art.
37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu,
mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos.
Acontece que, à época dos fatos 1987 a 1992 , o entendimento a
respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993,
é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a
eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º;
art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que
foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF,
Relator o Ministro Moreira Alves, "DJ" de 25.6.1999.
II. - Os
princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do
efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade.
Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam
maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos
administrativos.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
IV. - RE conhecido, mas não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO:
INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA
SEGURANÇA JURÍDICA.
I. - A Constituição de 1988 instituiu o
concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art.
37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu,
mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos.
Acontece que, à época dos fatos 1987 a 1992 , o entendimento a
respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993,
é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a
eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º;
art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que
foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF,
Relator o Ministro Moreira Alves, "DJ" de 25.6.1999.
II. - Os
princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do
efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade.
Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam
maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos
administrativos.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
IV. - RE conhecido, mas não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário, mas
lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos
recorridos Heloisa Helena Faleiro Balardin e outros, o Dr. Pedro
Maurício Pita Machado e, pelos demais recorridos, o Dr. Amarildo Maciel
Martins. 2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00055 EMENT VOL-02226-04 PP-00814 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 282-299
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : SEBASTIÃO BORGES DE LIMA
ADV.(A/S) : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
RECDO.(A/S) : CARLA NÚBIA PEREIRA ELMIR
ADV.(A/S) : MARCOS JOSÉ BOCHEHIN
RECDO.(A/S) : AMARO DANILEVICZ CABRAL
ADV.(A/S) : JOSÉ RENATO BUCHAIM
RECDO.(A/S) : HELOÍSA HELENA FALEIRO BALARDIN
ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO
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