STF RE 44303 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso Extraordinário. Constitucionalidade de XXI Decreto Lei n. 9070/1946, arts. 9º e 10º. Inteligência dos mesmos artigos. Licitude da greve: a) em virtude de precedencia do ajuizamento do dissidio; b) se descumprida a decisão normativa. Mesmo em
se
tratando de atividade acessorias, há mister para a licitude da greve que o ajuizamento do dissidio a preceda; pois, nos casos de atividades fundamentais, a greve ou a cessação do trabalho, por parte do empregado, é sempre proibida. Na primeira
hipotese,
não precedendo o ajuizamento so dissidio, o movimento paredisto é ilícito; no segundo, basta as cessação do trabalho para consederar-se como tal. Em ambas, a senção é a rescisão do contrato de trabalho, porque constituem falta grave. Conhecimento e
provimento do recurso.
Ementa
Recurso Extraordinário. Constitucionalidade de XXI Decreto Lei n. 9070/1946, arts. 9º e 10º. Inteligência dos mesmos artigos. Licitude da greve: a) em virtude de precedencia do ajuizamento do dissidio; b) se descumprida a decisão normativa. Mesmo em
se
tratando de atividade acessorias, há mister para a licitude da greve que o ajuizamento do dissidio a preceda; pois, nos casos de atividades fundamentais, a greve ou a cessação do trabalho, por parte do empregado, é sempre proibida. Na primeira
hipotese,
não precedendo o ajuizamento so dissidio, o movimento paredisto é ilícito; no segundo, basta as cessação do trabalho para consederar-se como tal. Em ambas, a senção é a rescisão do contrato de trabalho, porque constituem falta grave. Conhecimento e
provimento do recurso.Decisão
Por unanimidade de votos da turma conheceram do recurso e contra o voto do Sr. Ministro Henrique D'Avilla lhe deram provimento.
Data do Julgamento
:
23/08/1960
Data da Publicação
:
DJ 31-08-1960 PP-05647 EMENT VOL-00432-02 PP-00559 RTJ VOL-00014-01 PP-00237 ADJ 24-07-1961 PP-00203 ADJ 15-05-1961 PP-00052 ADJ 01-10-1962 PP-00502
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. SAMPAIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: FÁBRICA DE VIDROS S. DOMINGOS S/A.
RECORRIDO : NELSON FURLAN E OUTROS
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