STF RE 443125 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL.
JUROS DE MORA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VERIFICAÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Podem ser conhecidos como agravo regimental
os embargos de declaração interpostos de decisão monocrática
emanada de membro do Supremo Tribunal Federal.
Essa Turma vem
decidindo que a questão dos juros de mora não tem natureza
constitucional e deve ser verificada em liquidação de sentença.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL.
JUROS DE MORA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VERIFICAÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Podem ser conhecidos como agravo regimental
os embargos de declaração interpostos de decisão monocrática
emanada de membro do Supremo Tribunal Federal.
Essa Turma vem
decidindo que a questão dos juros de mora não tem natureza
constitucional e deve ser verificada em liquidação de sentença.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo. E, também por unanimidade, a este
negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos
Velloso e Ellen Gracie. 2ª Turma, 13.09.2005.
Data do Julgamento
:
13/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00051 EMENT VOL-02208-06 PP-01217
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ELISA EGGERS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
Mostrar discussão