STF RE 443304 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 354 DO
STF. TEMPESTIVIDADE.
É de se afastar a intempestividade do
apelo extremo, dado que, "em caso de embargos infringentes
parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não
houve divergência na votação" (Súmula 354 do STF).
Agravo
regimental provido, para o prosseguimento do recurso
extraordinário.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 354 DO
STF. TEMPESTIVIDADE.
É de se afastar a intempestividade do
apelo extremo, dado que, "em caso de embargos infringentes
parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não
houve divergência na votação" (Súmula 354 do STF).
Agravo
regimental provido, para o prosseguimento do recurso
extraordinário.Decisão
Após o voto do Ministro Carlos Britto, Relator,
negando provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário,
pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Não
participou deste julgamento o Ministro Eros Grau. 1a. Turma,
31.05.2005.
Decisão: Continuando o julgamento, após o voto do
Presidente, dando provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário e da retificação de voto do Ministro Carlos Britto,
Relator, a Turma lhe deu provimento, nos termos do voto do Ministro
Sepúlveda Pertence, Presidente. Unânime. Não participou deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 22.06.2005.
Data do Julgamento
:
22/06/2005
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00033 EMENT VOL-02287-04 PP-00908
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : IRENE LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ÁLVARO DE JESUS VAZ DE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão