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Jurisprudência


STF RE 443304 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 354 DO STF. TEMPESTIVIDADE. É de se afastar a intempestividade do apelo extremo, dado que, "em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação" (Súmula 354 do STF). Agravo regimental provido, para o prosseguimento do recurso extraordinário.
Decisão
Após o voto do Ministro Carlos Britto, Relator, negando provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Não participou deste julgamento o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 31.05.2005. Decisão: Continuando o julgamento, após o voto do Presidente, dando provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário e da retificação de voto do Ministro Carlos Britto, Relator, a Turma lhe deu provimento, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 22.06.2005.

Data do Julgamento : 22/06/2005
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00033 EMENT VOL-02287-04 PP-00908
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : IRENE LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ÁLVARO DE JESUS VAZ DE LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(A/S)
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