STF RE 443521 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. RESERVA
DE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICES. OFENSA
INDIRETA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos
óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. RESERVA
DE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICES. OFENSA
INDIRETA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos
óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-04 PP-00747
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
AGDO.(A/S): DALILA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
ADV.(A/S): EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(A/S)
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