STF RE 444484 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração
do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do
art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar
capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência
inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou
contradição do ato embargado.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Multa aplicada em sede de agravo regimental. Depósito
não efetuado. Valor excessivo. Redução. Embargos acolhidos, em
parte, para esse fim. Deve ser reduzido o valor da multa aplicada em
sede de agravo regimental, quando demasiado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração
do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do
art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar
capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência
inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou
contradição do ato embargado.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Multa aplicada em sede de agravo regimental. Depósito
não efetuado. Valor excessivo. Redução. Embargos acolhidos, em
parte, para esse fim. Deve ser reduzido o valor da multa aplicada em
sede de agravo regimental, quando demasiado.Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª. Turma, 23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00019 EMENT VOL-02237-04 PP-00719
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : AEB ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA
ADV.(A/S) : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : CARLOS DOS SANTOS DOYLE
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