STF RE 444810 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RESCISÓRIA. CABIMENTO. EXIGÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO
EFETIVA À COISA JULGADA.
1. Ação rescisória. Cabimento. Exigência
de prequestionamento para a sua admissibilidade. Insubsistência. O
Supremo Tribunal Federal, à época em que detinha competência para
apreciar a negativa de vigência de legislação federal, assentou que
as hipóteses enunciadas nos incisos do artigo 485 do Código de
Processo Civil evidenciam a inaplicabilidade, à rescisória, do
pressuposto concernente ao prequestionamento, dado que a rescisória
não é recurso, mas ação contra a sentença transitada em julgado.
Precedentes.
2. Ação rescisória. Julgamento sem observância do
prazo bienal. Decadência. Há efetiva violação à coisa julgada, se
conhecida e julgada procedente ação rescisória proposta quando já
decorrido o prazo bienal, contado a partir do trânsito em julgado da
decisão rescidenda.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RESCISÓRIA. CABIMENTO. EXIGÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO
EFETIVA À COISA JULGADA.
1. Ação rescisória. Cabimento. Exigência
de prequestionamento para a sua admissibilidade. Insubsistência. O
Supremo Tribunal Federal, à época em que detinha competência para
apreciar a negativa de vigência de legislação federal, assentou que
as hipóteses enunciadas nos incisos do artigo 485 do Código de
Processo Civil evidenciam a inaplicabilidade, à rescisória, do
pressuposto concernente ao prequestionamento, dado que a rescisória
não é recurso, mas ação contra a sentença transitada em julgado.
Precedentes.
2. Ação rescisória. Julgamento sem observância do
prazo bienal. Decadência. Há efetiva violação à coisa julgada, se
conhecida e julgada procedente ação rescisória proposta quando já
decorrido o prazo bienal, contado a partir do trânsito em julgado da
decisão rescidenda.
Agravo regimental não provido.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1a. Turma, 29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 22-04-2005 PP-00016 EMENT VOL-02188-07 PP-01254
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVDO.(A/S) : DANIEL LEITE SILVA
AGDO.(A/S) : MARLENE AFONSO DE CASTRO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ELIANE MARIA DE CASTRO ROCHA
Mostrar discussão