STF RE 444810 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO
CPC. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA A SUSPENSÃO
DO SEU PAGAMENTO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA EVITAR PREJUÍZO ÀS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO COMO
REQUISITO INDISPENSÁVEL, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO, À PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO, PELO SUPREMO, EX VI DO ART. 5º, XXXVI, DA CB/88.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEITURA PARCIAL E MESCLAGEM DE TRECHOS
DO VOTO CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À
IMPOSIÇÃO DA MULTA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO CPC.
1. O
julgamento dos presentes embargos se impõe embora pendente de
julgamento mandado de segurança contra a decisão que condicionou
a interposição dos declaratórios ao pagamento da multa prevista
no art. 557, § 2º, do CPC. A demora no julgamento do feito causa
efetivo prejuízo às ora embargadas, às quais aproveita a
intangibilidade de coisa julgada.
2. O juízo de retratação
autoriza o magistrado a rever o ato impugnado, extinguindo o
recurso [art. 529 do CPC] ou apresentando-o em mesa para
julgamento pelo órgão colegiado. O não exercício desta faculdade
pelo relator [art. 317, § 2º, do RISTF] não consubstancia
cerceamento de defesa.
3. O requisito do prequestionamento não
se aplica à ação rescisória, que não é recurso, mas ação contra a
sentença transitada em julgado, atacável, ainda que a lei
invocada não tenha sido examinada na decisão rescindenda [ED-AR
n. 732, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 09.05.80]. A
jurisprudência do Tribunal reconhece a possibilidade de
conhecimento dessa matéria em recurso extraordinário. Precedentes
[RE n. 328.312, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 11.04.2003;
AI n. 592.651, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ 23.06.2006;
AgR-AI n. 410.497, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ
22.03.2005; AI n. 336.803, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE,
DJ 15.12.2004; AI n. 372.516, Relator o Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJ 10.12.2004 e AI n. 407.909, Relator o Ministro
SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 21.09.2004].
4. Não há falar-se em
contradição no acórdão embargado quando esta resulta da
transcrição parcial e da mesclagem de trechos do voto condutor,
distorcendo o real sentido da decisão.
5. Os embargos de
declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC], de
modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do
mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente
em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro
material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a
Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005].
6. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO
CPC. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA A SUSPENSÃO
DO SEU PAGAMENTO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA EVITAR PREJUÍZO ÀS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO COMO
REQUISITO INDISPENSÁVEL, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO, À PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO, PELO SUPREMO, EX VI DO ART. 5º, XXXVI, DA CB/88.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEITURA PARCIAL E MESCLAGEM DE TRECHOS
DO VOTO CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À
IMPOSIÇÃO DA MULTA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO CPC.
1. O
julgamento dos presentes embargos se impõe embora pendente de
julgamento mandado de segurança contra a decisão que condicionou
a interposição dos declaratórios ao pagamento da multa prevista
no art. 557, § 2º, do CPC. A demora no julgamento do feito causa
efetivo prejuízo às ora embargadas, às quais aproveita a
intangibilidade de coisa julgada.
2. O juízo de retratação
autoriza o magistrado a rever o ato impugnado, extinguindo o
recurso [art. 529 do CPC] ou apresentando-o em mesa para
julgamento pelo órgão colegiado. O não exercício desta faculdade
pelo relator [art. 317, § 2º, do RISTF] não consubstancia
cerceamento de defesa.
3. O requisito do prequestionamento não
se aplica à ação rescisória, que não é recurso, mas ação contra a
sentença transitada em julgado, atacável, ainda que a lei
invocada não tenha sido examinada na decisão rescindenda [ED-AR
n. 732, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 09.05.80]. A
jurisprudência do Tribunal reconhece a possibilidade de
conhecimento dessa matéria em recurso extraordinário. Precedentes
[RE n. 328.312, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 11.04.2003;
AI n. 592.651, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ 23.06.2006;
AgR-AI n. 410.497, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ
22.03.2005; AI n. 336.803, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE,
DJ 15.12.2004; AI n. 372.516, Relator o Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJ 10.12.2004 e AI n. 407.909, Relator o Ministro
SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 21.09.2004].
4. Não há falar-se em
contradição no acórdão embargado quando esta resulta da
transcrição parcial e da mesclagem de trechos do voto condutor,
distorcendo o real sentido da decisão.
5. Os embargos de
declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC], de
modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do
mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente
em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro
material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a
Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005].
6. Embargos rejeitados.Decisão
A Turma, em atenção à liminar deferida no mandado
de segurança da embargante, conheceu dos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário, mas os rejeitou, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
1ª. Turma, 03.04.2007.
Data do Julgamento
:
03/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-008 DIVULG 03-05-2007 PUBLIC 04-05-2007 DJ 04-05-2007 PP-00038 EMENT VOL-02274-01 PP-00205 RCJ v. 21, n. 135, 2007, p. 102-103
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADV.(A/S) : DANIEL LEITE SILVA
EMBDO.(A/S) : MARLENE AFONSO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ELIANE MARIA DE CASTRO ROCHA
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