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Jurisprudência


STF RE 444810 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA A SUSPENSÃO DO SEU PAGAMENTO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA EVITAR PREJUÍZO ÀS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, À PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, PELO SUPREMO, EX VI DO ART. 5º, XXXVI, DA CB/88. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEITURA PARCIAL E MESCLAGEM DE TRECHOS DO VOTO CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IMPOSIÇÃO DA MULTA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO CPC. 1. O julgamento dos presentes embargos se impõe embora pendente de julgamento mandado de segurança contra a decisão que condicionou a interposição dos declaratórios ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. A demora no julgamento do feito causa efetivo prejuízo às ora embargadas, às quais aproveita a intangibilidade de coisa julgada. 2. O juízo de retratação autoriza o magistrado a rever o ato impugnado, extinguindo o recurso [art. 529 do CPC] ou apresentando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O não exercício desta faculdade pelo relator [art. 317, § 2º, do RISTF] não consubstancia cerceamento de defesa. 3. O requisito do prequestionamento não se aplica à ação rescisória, que não é recurso, mas ação contra a sentença transitada em julgado, atacável, ainda que a lei invocada não tenha sido examinada na decisão rescindenda [ED-AR n. 732, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 09.05.80]. A jurisprudência do Tribunal reconhece a possibilidade de conhecimento dessa matéria em recurso extraordinário. Precedentes [RE n. 328.312, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 11.04.2003; AI n. 592.651, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ 23.06.2006; AgR-AI n. 410.497, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 22.03.2005; AI n. 336.803, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 15.12.2004; AI n. 372.516, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 10.12.2004 e AI n. 407.909, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 21.09.2004]. 4. Não há falar-se em contradição no acórdão embargado quando esta resulta da transcrição parcial e da mesclagem de trechos do voto condutor, distorcendo o real sentido da decisão. 5. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC], de modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005]. 6. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma, em atenção à liminar deferida no mandado de segurança da embargante, conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, mas os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 03.04.2007.

Data do Julgamento : 03/04/2007
Data da Publicação : DJe-008 DIVULG 03-05-2007 PUBLIC 04-05-2007 DJ 04-05-2007 PP-00038 EMENT VOL-02274-01 PP-00205 RCJ v. 21, n. 135, 2007, p. 102-103
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ADV.(A/S) : DANIEL LEITE SILVA EMBDO.(A/S) : MARLENE AFONSO DE CASTRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELIANE MARIA DE CASTRO ROCHA
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