STF RE 444814 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
II. Pensão por morte de servidor público (CF/88,
art. 40, § 7º): plena correspondência de valores à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, conforme
entendimento do STF firmado a partir do julgamento do MI 211
(Marco Aurélio, RTJ 157/411): não inclusão de parcelas que nem o
servidor falecido receberia caso estivesse aposentado, em razão
da sua natureza pro labore faciendo e do não cumprimento de
requisitos previstos na legislação ordinária.
III. Servidor
público: o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal não assegura
a extensão a servidores inativos de vantagem remuneratória
condicionada ao exercício de determinada função.
IV. Recurso
extraordinário: descabimento: controvérsia cuja solução não
prescinde do reexame da legislação local invocada, bem como da
prova documental, inviável no recurso extraordinário: incidência
das Súmulas 280 e 279.
V. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: ausência de prequestionamento da alegada
afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e incidência da
Súmula 636 ("Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida").
Ementa
I. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
II. Pensão por morte de servidor público (CF/88,
art. 40, § 7º): plena correspondência de valores à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, conforme
entendimento do STF firmado a partir do julgamento do MI 211
(Marco Aurélio, RTJ 157/411): não inclusão de parcelas que nem o
servidor falecido receberia caso estivesse aposentado, em razão
da sua natureza pro labore faciendo e do não cumprimento de
requisitos previstos na legislação ordinária.
III. Servidor
público: o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal não assegura
a extensão a servidores inativos de vantagem remuneratória
condicionada ao exercício de determinada função.
IV. Recurso
extraordinário: descabimento: controvérsia cuja solução não
prescinde do reexame da legislação local invocada, bem como da
prova documental, inviável no recurso extraordinário: incidência
das Súmulas 280 e 279.
V. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: ausência de prequestionamento da alegada
afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e incidência da
Súmula 636 ("Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida").Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário
em agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª.
Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00029 EMENT VOL-02263-03 PP-00530
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MARIA DAS MERCÊS BROCANELO
ADV.(A/S) : FLÁVIA NEVES SOARES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
ADV.(A/S) : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 ART-00040 PAR-00007 PAR-00008
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdão citado: MI 211 (RTJ 157/411).
Número de páginas: 8.
Análise: 15/02/2007, FER.
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