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Jurisprudência


STF RE 444814 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II. Pensão por morte de servidor público (CF/88, art. 40, § 7º): plena correspondência de valores à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do MI 211 (Marco Aurélio, RTJ 157/411): não inclusão de parcelas que nem o servidor falecido receberia caso estivesse aposentado, em razão da sua natureza pro labore faciendo e do não cumprimento de requisitos previstos na legislação ordinária. III. Servidor público: o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem remuneratória condicionada ao exercício de determinada função. IV. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia cuja solução não prescinde do reexame da legislação local invocada, bem como da prova documental, inviável no recurso extraordinário: incidência das Súmulas 280 e 279. V. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: ausência de prequestionamento da alegada afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e incidência da Súmula 636 ("Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida").
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.

Data do Julgamento : 13/12/2006
Data da Publicação : DJ 09-02-2007 PP-00029 EMENT VOL-02263-03 PP-00530
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : MARIA DAS MERCÊS BROCANELO ADV.(A/S) : FLÁVIA NEVES SOARES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG ADV.(A/S) : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00040 PAR-00007 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Acórdão citado: MI 211 (RTJ 157/411). Número de páginas: 8. Análise: 15/02/2007, FER.
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