STF RE 445270 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
JURÍDICA. BALANÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 8.088/90.
1.
Conforme consignado pelo Plenário desta Corte no RE 201.465, não
existe direito, fundado na Constituição, a índice de indexação
real.
2. A mudança nos índices de correção monetária, com base em
legislação superveniente, não constitui ofensa ao princípio do
direito adquirido ou da irretroatividade tributária. Precedente: RE
200.844-AgR, DJ de 16.08.2002.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
JURÍDICA. BALANÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 8.088/90.
1.
Conforme consignado pelo Plenário desta Corte no RE 201.465, não
existe direito, fundado na Constituição, a índice de indexação
real.
2. A mudança nos índices de correção monetária, com base em
legislação superveniente, não constitui ofensa ao princípio do
direito adquirido ou da irretroatividade tributária. Precedente: RE
200.844-AgR, DJ de 16.08.2002.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00037 EMENT VOL-02227-04 PP-00692
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ECIL S/A PRODUTOS E SISTEMAS DE MEDIÇÃO E
CONTROLE
ADV.(A/S) : ANTONIO PINTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MIRIAM APARECIDA PERES DA SILVA
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