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Jurisprudência


STF RE 445461 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, Rel. Min. Carlos Velloso, declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Esta Casa de Justiça, conferindo ao dispositivo interpretação conforme, reduziu sua aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (§ 3º do art. 100 da Constituição Republicana). Precedentes da Primeira Turma: RE 440.458-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e RE 402.079-AgR, Rel. Min. Eros Grau. De mais a mais, não podem subsistir as alegações de que são cabíveis honorários advocatícios em execução baseada em título executivo judicial proveniente de Ação Civil Pública. É que este argumento, por não ter sido objeto de discussão perante a Corte de origem (fls. 87/106) e no recurso extraordinário, constitui inovação insuscetível de ser apreciada em sede de agravo regimental. Precedentes: RE 442.158-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 437.074-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; e AI 493.214-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.06.2005.

Data do Julgamento : 22/06/2005
Data da Publicação : DJ 04-11-2005 PP-00024 EMENT VOL-02212-04 PP-00629
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : CECÍLIA LOTTERMANN PERSCH E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) : ERYCA FARIAS DE NEGRI E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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