STF RE 445461 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
1º-D DA LEI Nº 9.494/97, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 420.816, Rel. Min. Carlos Velloso,
declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei
nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24
de agosto de 2001. Esta Casa de Justiça, conferindo ao dispositivo
interpretação conforme, reduziu sua aplicação à hipótese de
execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (Código de
Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de
obrigações definidos em lei como de pequeno valor (§ 3º do art. 100
da Constituição Republicana).
Precedentes da Primeira Turma: RE
440.458-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e RE 402.079-AgR, Rel.
Min. Eros Grau.
De mais a mais, não podem subsistir as alegações de
que são cabíveis honorários advocatícios em execução baseada em
título executivo judicial proveniente de Ação Civil Pública. É que
este argumento, por não ter sido objeto de discussão perante a Corte
de origem (fls. 87/106) e no recurso extraordinário, constitui
inovação insuscetível de ser apreciada em sede de agravo regimental.
Precedentes: RE 442.158-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE
437.074-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; e AI 493.214-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
1º-D DA LEI Nº 9.494/97, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 420.816, Rel. Min. Carlos Velloso,
declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei
nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24
de agosto de 2001. Esta Casa de Justiça, conferindo ao dispositivo
interpretação conforme, reduziu sua aplicação à hipótese de
execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (Código de
Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de
obrigações definidos em lei como de pequeno valor (§ 3º do art. 100
da Constituição Republicana).
Precedentes da Primeira Turma: RE
440.458-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e RE 402.079-AgR, Rel.
Min. Eros Grau.
De mais a mais, não podem subsistir as alegações de
que são cabíveis honorários advocatícios em execução baseada em
título executivo judicial proveniente de Ação Civil Pública. É que
este argumento, por não ter sido objeto de discussão perante a Corte
de origem (fls. 87/106) e no recurso extraordinário, constitui
inovação insuscetível de ser apreciada em sede de agravo regimental.
Precedentes: RE 442.158-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE
437.074-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; e AI 493.214-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence.
Agravo Regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
22.06.2005.
Data do Julgamento
:
22/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-11-2005 PP-00024 EMENT VOL-02212-04 PP-00629
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CECÍLIA LOTTERMANN PERSCH E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : ERYCA FARIAS DE NEGRI E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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