STF RE 445841 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
À C.F., arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX.
I. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, do ato
jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo
infraconstitucional.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo
legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela
indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
III.
- Alegação de ofensa ao inc. IX do art. 93, C.F.: improcedência,
porque o que pretende a recorrente, no ponto, é impugnar a decisão
que lhe é contrária, certo que o acórdão está suficientemente
fundamentado.
IV.- Decisão fundamentada: o que a Constituição
exige, no inc. IX do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as
razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja
amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a
decisão com motivação sucinta é decisão motivada. Precedentes: RE
77.792/MG, Alckmin, 1ª T., RTJ 73/220; AI 218.658-AgR/RS, Velloso,
2ª T., "DJ" de 13.11.1998; RE 140.370/MT, Pertence, 1ª T., "DJ" de
21.05.1993.
V. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
À C.F., arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX.
I. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, do ato
jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo
infraconstitucional.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo
legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela
indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
III.
- Alegação de ofensa ao inc. IX do art. 93, C.F.: improcedência,
porque o que pretende a recorrente, no ponto, é impugnar a decisão
que lhe é contrária, certo que o acórdão está suficientemente
fundamentado.
IV.- Decisão fundamentada: o que a Constituição
exige, no inc. IX do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as
razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja
amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a
decisão com motivação sucinta é decisão motivada. Precedentes: RE
77.792/MG, Alckmin, 1ª T., RTJ 73/220; AI 218.658-AgR/RS, Velloso,
2ª T., "DJ" de 13.11.1998; RE 140.370/MT, Pertence, 1ª T., "DJ" de
21.05.1993.
V. - Agravo não provido.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 02.08.2005.
Data do Julgamento
:
02/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00061 EMENT VOL-02202-09 PP-01752 RDDP n. 32, 2005, p. 193-194
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : AMANDA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVDO.(A/S) : KARINA BORGES HAMDAN E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADVDO.(A/S) : CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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