STF RE 44600 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Locação.
Se o locatário, vem a decair da ação renovatória, porque o seu caso não se enquadra na lei de luvas, claro que, por isso mesmo, se lhe há de aplicar a legislação comum, de emergência, sôbre locações. Se, porém, o caso se rege pela lei de luvas e o
locatário deixa de invoca-la no prazo legal, claro também não poderá, com isso, alcançar que se lhe aplique legislação diversa daquela, específica, que se destina a reger o seu caso, até porque, vale lembrar, a alei aplicável (dec. 24.150), se, de um
lado, lhe concede a renovação do contrato, de outro lado, assegura ao locador, irrestritamente, o direito a atualização do aluguel, em face das condições gerais de valorização.
Ementa
Locação.
Se o locatário, vem a decair da ação renovatória, porque o seu caso não se enquadra na lei de luvas, claro que, por isso mesmo, se lhe há de aplicar a legislação comum, de emergência, sôbre locações. Se, porém, o caso se rege pela lei de luvas e o
locatário deixa de invoca-la no prazo legal, claro também não poderá, com isso, alcançar que se lhe aplique legislação diversa daquela, específica, que se destina a reger o seu caso, até porque, vale lembrar, a alei aplicável (dec. 24.150), se, de um
lado, lhe concede a renovação do contrato, de outro lado, assegura ao locador, irrestritamente, o direito a atualização do aluguel, em face das condições gerais de valorização.Decisão
Conhecido e provido, unânimemente.
Data do Julgamento
:
31/10/1960
Data da Publicação
:
DJ 19-01-1961 PP-00141 EMENT VOL-00450-04 PP-01315 RTJ VOL-00016-01 PP-00163 ADJ 02-10-1961 PP-00351 ADJ 24-07-1961 PP-00212
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: S.A. JORNAL DO BRASIL
RECORRIDO : R. FASANELLO & CIA. LTDA
Referência legislativa
:
Número de páginas: 9.
Alteração: 04/09/2015, MRM.
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