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Jurisprudência


STF RE 446209 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS. LIMITE. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. DISPOSITIVO NÃO AUTO-APLICÁVEL. 1. O Tribunal a quo limitou os juros a doze por cento ao ano exclusivamente com apoio na auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Carta Magna. 2. Não houve qualquer referência à aplicação do art. 173, § 4º, da Constituição, questão esta, portanto, não prequestionada, cujo exame se mostra inviável nesta fase recursal, ante o óbice das Súmulas STF nºs 282 e 356. 3. Correta a decisão impugnada, que se baseou no firme entendimento desta Suprema Corte no sentido de não ser auto-aplicável o referido dispositivo constitucional (suprimido pela EC 40/03): Súmula STF nº 648. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 14.06.2005.

Data do Julgamento : 14/06/2005
Data da Publicação : DJ 05-08-2005 PP-00106 EMENT VOL-02199-15 PP-02944
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVDO.(A/S) : ADILSON RAMOS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A ADVDO.(A/S) : FRANCO CRAVEIRO DE SÁ NETO E OUTRO (A/S)
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