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Jurisprudência


STF RE 446517 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário: inadmissibilidade: caso em que as instâncias ordinárias endossaram afirmativa do próprio requerente, ao desistir da produção da prova pericial, de que essa já se tornara sem objeto dado o decurso do tempo: inocorrência de ofensa à garantia da ampla defesa. É da jurisprudência sedimentada deste Tribunal que não viola o art. 5º, LV, da Constituição, o indeferimento da prova tida por desnecessária (AI 144.548-AgR, Pertence, RTJ 159/688, AI 382.214-AgR, 2ª T., 29.10.02, Celso); com maior razão, se a parte mesma, ao desistir da diligência, é a primeira a afirmar sua ociosidade.
Decisão
Retirado de pauta, a pedido do advogado, Dr. Henrique de Mello Franco. 1ª. Turma, 18.12.2006. Decisão: A Turma negou provimento ao recurso extraordinário. Unânime. Ausente, justificadamente, deste julgamento a Ministra Carmem Lúcia. Falou pelo recorrente o Dr. Henrique de Mello Franco. 1ª. Turma, 13.03.2007.

Data do Julgamento : 13/03/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00083 EMENT VOL-02276-05 PP-00870
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.(S) : ERNESTO MARCUS FERNANDES DE SOUZA ADV.(A/S) : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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