STF RE 446517 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário: inadmissibilidade: caso em que as
instâncias ordinárias endossaram afirmativa do próprio requerente,
ao desistir da produção da prova pericial, de que essa já se
tornara sem objeto dado o decurso do tempo: inocorrência de
ofensa à garantia da ampla defesa.
É da jurisprudência
sedimentada deste Tribunal que não viola o art. 5º, LV, da
Constituição, o indeferimento da prova tida por desnecessária (AI
144.548-AgR, Pertence, RTJ 159/688, AI 382.214-AgR, 2ª T.,
29.10.02, Celso); com maior razão, se a parte mesma, ao desistir
da diligência, é a primeira a afirmar sua ociosidade.
Ementa
Recurso extraordinário: inadmissibilidade: caso em que as
instâncias ordinárias endossaram afirmativa do próprio requerente,
ao desistir da produção da prova pericial, de que essa já se
tornara sem objeto dado o decurso do tempo: inocorrência de
ofensa à garantia da ampla defesa.
É da jurisprudência
sedimentada deste Tribunal que não viola o art. 5º, LV, da
Constituição, o indeferimento da prova tida por desnecessária (AI
144.548-AgR, Pertence, RTJ 159/688, AI 382.214-AgR, 2ª T.,
29.10.02, Celso); com maior razão, se a parte mesma, ao desistir
da diligência, é a primeira a afirmar sua ociosidade.Decisão
Retirado de pauta, a pedido do advogado, Dr. Henrique de Mello Franco.
1ª. Turma, 18.12.2006.
Decisão: A Turma negou provimento ao recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, justificadamente, deste julgamento a Ministra Carmem Lúcia.
Falou pelo recorrente o Dr. Henrique de Mello Franco. 1ª. Turma,
13.03.2007.
Data do Julgamento
:
13/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00083 EMENT VOL-02276-05 PP-00870
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ERNESTO MARCUS FERNANDES DE SOUZA
ADV.(A/S) : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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