STF RE 446767 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI QUE DESVINCULA A VANTAGEM DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU
A INCORPORAÇÃO, PARA SUJEITÁ-LA AOS CRITÉRIOS DAS REVISÕES GERAIS DO
FUNCIONALISMO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO.
"É legítimo que por lei superveniente, sem ofensa a
direito adquirido, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o
futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo
servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada
segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do
funcionalismo. Ademais, não havendo "decesso de remuneração", não
cabe a invocação da garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Precedente: RE 233.958, Sepúlveda Pertence, 1a T, DJ 17.09.99." (AI
465.090-AgR, Rel. Min. Pertence, DJ de 23.04.04).
Outros
precedentes: RE 423.886-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso; RE
358.788-AgR, Relator Ministro Nelson Jobim; RE 235.299-AgR, Relatora
Ministra Ellen Gracie; RE 288.374-AgR, Relator Ministro Cezar
Peluso; e RE 384.903-AgR, Relator Ministro Eros Grau.
Agravo
Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI QUE DESVINCULA A VANTAGEM DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU
A INCORPORAÇÃO, PARA SUJEITÁ-LA AOS CRITÉRIOS DAS REVISÕES GERAIS DO
FUNCIONALISMO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO.
"É legítimo que por lei superveniente, sem ofensa a
direito adquirido, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o
futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo
servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada
segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do
funcionalismo. Ademais, não havendo "decesso de remuneração", não
cabe a invocação da garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Precedente: RE 233.958, Sepúlveda Pertence, 1a T, DJ 17.09.99." (AI
465.090-AgR, Rel. Min. Pertence, DJ de 23.04.04).
Outros
precedentes: RE 423.886-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso; RE
358.788-AgR, Relator Ministro Nelson Jobim; RE 235.299-AgR, Relatora
Ministra Ellen Gracie; RE 288.374-AgR, Relator Ministro Cezar
Peluso; e RE 384.903-AgR, Relator Ministro Eros Grau.
Agravo
Regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
30.08.2005.
Data do Julgamento
:
30/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2006 PP-00072 EMENT VOL-02223-04 PP-00658
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ALBERTINA BATISTA PEREIRA
ADV.(A/S) : EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : PGE-PE - EDGAR MOURY FERNANDES NETO
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