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Jurisprudência


STF RE 446767 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE DESVINCULA A VANTAGEM DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A INCORPORAÇÃO, PARA SUJEITÁ-LA AOS CRITÉRIOS DAS REVISÕES GERAIS DO FUNCIONALISMO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. "É legítimo que por lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Ademais, não havendo "decesso de remuneração", não cabe a invocação da garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedente: RE 233.958, Sepúlveda Pertence, 1a T, DJ 17.09.99." (AI 465.090-AgR, Rel. Min. Pertence, DJ de 23.04.04). Outros precedentes: RE 423.886-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso; RE 358.788-AgR, Relator Ministro Nelson Jobim; RE 235.299-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie; RE 288.374-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso; e RE 384.903-AgR, Relator Ministro Eros Grau. Agravo Regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 30.08.2005.

Data do Julgamento : 30/08/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00072 EMENT VOL-02223-04 PP-00658
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : ALBERTINA BATISTA PEREIRA ADV.(A/S) : EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PGE-PE - EDGAR MOURY FERNANDES NETO
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