STF RE 446907 / AP - AMAPÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.
Não prejudica o exame integral da
admissibilidade do recurso extraordinário por ocasião do seu
julgamento definitivo o fato de, em ação cautelar ajuizada perante o
Supremo Tribunal Federal para atribuir efeito suspensivo a recurso
extraordinário, haver sido examinada a cognoscibilidade do recurso e
a plausibilidade jurídica das alegações nele contidas.
Recurso não
conhecido no que concerne à alegação de nulidade da decisão
recorrida por ofensa ao disposto no art. 121, § 4º, IV, da
Constituição federal. Conquanto no acórdão recorrido haja
referências ao dispositivo constitucional, verifica-se que as
implicações constitucionais da alegação não foram debatidas no
Tribunal a quo, que resolveu preliminar sobre fungibilidade de
recursos eleitorais com base em sua jurisprudência. Indispensável a
interposição de embargos de declaração para prequestionamento da
matéria, o que não foi observado no presente caso.
Recurso não
conhecido quanto às demais alegações (arts. 5º, XLV, LIV, LV e LVII,
e 93, IX, da Constituição federal), por aplicação da Súmula 279.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.
Não prejudica o exame integral da
admissibilidade do recurso extraordinário por ocasião do seu
julgamento definitivo o fato de, em ação cautelar ajuizada perante o
Supremo Tribunal Federal para atribuir efeito suspensivo a recurso
extraordinário, haver sido examinada a cognoscibilidade do recurso e
a plausibilidade jurídica das alegações nele contidas.
Recurso não
conhecido no que concerne à alegação de nulidade da decisão
recorrida por ofensa ao disposto no art. 121, § 4º, IV, da
Constituição federal. Conquanto no acórdão recorrido haja
referências ao dispositivo constitucional, verifica-se que as
implicações constitucionais da alegação não foram debatidas no
Tribunal a quo, que resolveu preliminar sobre fungibilidade de
recursos eleitorais com base em sua jurisprudência. Indispensável a
interposição de embargos de declaração para prequestionamento da
matéria, o que não foi observado no presente caso.
Recurso não
conhecido quanto às demais alegações (arts. 5º, XLV, LIV, LV e LVII,
e 93, IX, da Constituição federal), por aplicação da Súmula 279.Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu da preliminar quanto ao
fundamento do artigo 121, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal,
vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator), Marco Aurélio e
Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, não conheceu do
recurso extraordinário, vencido o relator, que conhecia e lhe dava
provimento. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o
acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Declarou impedimento o
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelos recorrentes, o Dr. Paulo
Saraiva da Costa Leite; pelo recorrido, o Dr. Osvaldo Flávio Degrazia
e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel
Santos, Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 22.09.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00033 EMENT VOL-02250-05 PP-01014
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO COSTA LEITE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : OSVALDO FLAVIO DEGRAZIA E OUTRO(A/S)
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