main-banner

Jurisprudência


STF RE 446907 / AP - AMAPÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO. Não prejudica o exame integral da admissibilidade do recurso extraordinário por ocasião do seu julgamento definitivo o fato de, em ação cautelar ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, haver sido examinada a cognoscibilidade do recurso e a plausibilidade jurídica das alegações nele contidas. Recurso não conhecido no que concerne à alegação de nulidade da decisão recorrida por ofensa ao disposto no art. 121, § 4º, IV, da Constituição federal. Conquanto no acórdão recorrido haja referências ao dispositivo constitucional, verifica-se que as implicações constitucionais da alegação não foram debatidas no Tribunal a quo, que resolveu preliminar sobre fungibilidade de recursos eleitorais com base em sua jurisprudência. Indispensável a interposição de embargos de declaração para prequestionamento da matéria, o que não foi observado no presente caso. Recurso não conhecido quanto às demais alegações (arts. 5º, XLV, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição federal), por aplicação da Súmula 279.
Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu da preliminar quanto ao fundamento do artigo 121, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator), Marco Aurélio e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário, vencido o relator, que conhecia e lhe dava provimento. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Declarou impedimento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelos recorrentes, o Dr. Paulo Saraiva da Costa Leite; pelo recorrido, o Dr. Osvaldo Flávio Degrazia e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 22.09.2005.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação : DJ 06-10-2006 PP-00033 EMENT VOL-02250-05 PP-01014
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : RECTE.(S) : JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO COSTA LEITE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE ALMEIDA ADV.(A/S) : OSVALDO FLAVIO DEGRAZIA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão